Art. 22º
- É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1º - Os bancos são obrigados a:
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 1º).I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;]
II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. [[Lei 9.504/1997, art. 31.]]
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. III).Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 1º - Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.]
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.]
§ 3º - O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.
§ 4º - Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 22.]]
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.
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Recurso Exclusivo
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