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Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 14º


Art. 14

- Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único - O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Decisões Relacionadas
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Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Exclusão de candidato em concurso público por omissão de informações, bem como erradas na investigação social. precedentes do stj. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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Recurso Exclusivo

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