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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 295

Artigo295

  • Crime de trânsito. Suspensão ou proibição de dirigir
Art. 295

- A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

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