Carregando...
Carregando...
Lei 9.492, de 10/09/1997

Art. 31º


Art. 31

- Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

Lei 9.841, de 05/10/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.