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Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

Lei 9.841, de 05/10/1999 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação escrita do devedor ou por determinação judicial.]

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