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Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 30

Artigo30

Art. 30

- As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

TJSP Dano moral. Banco de dados. Anotação de protesto em órgãos de proteção ao crédito, sem prévia comunicação do devedor. Regularidade dos apontamentos. Conduta lícita respaldada pelos Lei 9492/1997, art. 29 e Lei 9492/1997, art. 30. Ciência do devedor pelo Tabelionato de Protesto. Inexistente violação ao preconizado no CDC, art. 43, § 2º. Indenização descabida. Embargos infringentes acolhidos. Mais detalhes

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