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Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 25

Artigo25

Capítulo X - DAS AVERBAÇÕES E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 25

- A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

§ 1º - Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

§ 2º - Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

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