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Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 20

Artigo20

Capítulo IX - DO REGISTRO DO PROTESTO (Ir para)
Art. 20

- Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Alegação de ofensa aos Lei 9.492/1997, art. 12 e Lei 9.492/1997, art. 20. Prequestionamento. Ausência. Inteligência da Súmula 211/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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