Art. 19º
- À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).
Redação anterior: [XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento;]
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXIX - (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).
Redação anterior: [XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;]
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.
XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado.
Lei 13.879, de 03/10/2019, art. 2º (acrescenta o inc. XXXII).Decisões Relacionadas
Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cominatória. Acesso e intervenção em infraestrutura de telecomunicações. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Inversão do ônus da prova. Enunciado 282/stf. lei 9.472/1997, art. 19. Questão não veiculada nas razões de apelação. Inovação recursal. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/stj. Exame de legislação local. Verbete 280/stf. Deificência nas razões recursais. Enunciado 283/stf. Regularidade do empreendimento. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/stj.
Agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Ação anulatória. Multa aplicada pelo procon. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Decisão extra petita. Incidência da Súmula 7/stj. Violação ao lei 9.472/1997, art. 19, IV e X. Necessidade de interpretação de ato normativo infralegal. Súmulas 5 e 7/stj. Violação ao CDC, art. 57. Multa administrativa. Ausência de desproporcionalidade flagrante. Revolvimento de fatos e provas vedado. Súmula 7/stj. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA VINCULADA À DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 356/STJ. FALECIMENTO DE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANATEL. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À EXPORTAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração no recurso especial. Direito civil. Direito processual civil. Direito do consumidor. Ação civil pública. Serviço de internet banda larga móvel. Alegação de omissões e contradições. Inexistência de vícios no julgado. Rediscussão de mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TELECOMUNICAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO PELA ANATEL PARA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 004/2014. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Serviço de internet banda larga móvel 3g. Direito de arrependimento. CDC, art. 49. Interpretação extensiva para contratos celebrados presencialmente. Impossibilidade. Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da anatel. Violação da lei geral de telecomunicações. Recursos especiais providos. CDC, arts. 18, 20, 35, 49. Lei 9.472/1997, art. 19, X e 128, I.
Processual civil. Ação civil pública. Atualização e modernização do sistema de fornecimento de internet. Obrigação da empresa concessionária de prestar serviço adequado. Deficiência na fundamentação. Reexame da decisão. Não cabimento. Legitimidade do Ministério Público. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Exame de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Competência do STF. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 24; Decreto 2.181/1997, art. 46; Lei 9.472/1997, art. 8º e Lei 9.472/1997, art. 19, X, XI e XVIII; CDC, art. 57. Não impugnação a fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
Recurso Exclusivo
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