Carregando…

Lei 9.462, de 19/06/1997, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 5.869, de 11/01/73 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida, após o art. 786, do seguinte artigo:

[Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?