Art. 2º
- A Lei 5.869, de 11/01/73 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida, após o art. 786, do seguinte artigo:
[Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.]
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