Art. 1º
- O caput do art. 205 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/45 (Lei das Falências), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 205 - A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes [Falência de... ] ou [Concordata Preventiva de... ].]
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