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Lei 9.456, de 25/04/1997, art. 45

Artigo45

Título III - DO SERVIçO NACIONAL DE PROTEçãO DE CULTIVARES (Ir para)
Capítulo I - DA CRIAçãO(Ir para)
Art. 45

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a proteção de cultivares.

§ 1º - A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão definidas em regulamento.

§ 2º - O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC manterá o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.

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