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Lei 9.424, de 24/12/1996, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Para os ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacionalmente e previsto no ADCT/88, art. 60, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados, observado o disposto no art. 2º, § 2º, os seguintes critérios: [[Lei 9.424/1966, art. 2º.]]
I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula;
II - capacitação permanente dos profissionais de educação;
III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
IV - complexidade de funcionamento;
V - localização e atendimento da clientela;
VI - busca do aumento do padrão de qualidade do ensino.]

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