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Lei 9.422, de 24/12/1996, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 1º, comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no art. 1º, justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare.

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