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Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pela Lei 10.475, de 27/06/2002).

Lei 10.475, de 27/06/2002 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ, calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.]

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