Carregando…

Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1º , são válidos para ingresso nas carreiras judiciárias, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?