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Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 1º não poderá perceber mais que a remuneração do cargo dos magistrados do Tribunal ou Juízo em que esteja exercendo suas funções, excluídas desse limite apenas as vantagens de natureza individual.

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