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Lei 9.421, de 24/12/1996, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo I.

Parágrafo único - As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, serão descritas em regulamento.

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