Art. 13
- A Gratificação Extraordinária instituída pelas Leis nº s 7.753, de 14/04/1989, e nº 7.757, nº 7.758, nº 7.759 e nº 7.760, todas de 24/04/1989, para os servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, calculando-se o seu valor mediante aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo V.
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