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Lei 9.363, de 13/12/1996, art. 0

Artigo0

LEI 9.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

(D. O. 17-12-1996)

(Suspensa entre 01/04/99 até 31/12/99). (Conversão da Medida Provisória 1.484-27, de 22/22/96). Tributário. Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 252, de 15/06/2005 (art. 6º. Sem eficácia. Não convertida em Lei).

Lei 10.637/2002 ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 12 (Fica suspensa, a partir de 01 de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei 9.363, de 13/12/96, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 1.484- 27/1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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