Art. 15º
- A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito: [[Lei 9.317/1996, art. 13. Lei 9.317/1996, art. 14.]]
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]
II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (nova redação ao inc. II. Vigência a partir de 14/10/2005).Redação anterior (da MP 2.158-35, de 24/08/2001): [II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
Redação anterior (da Lei 9.732/98): [II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incs. III a XVIII do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
Redação anterior (original): [II - a partir do mês subseqüente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º;] [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, [b] , do art. 13; [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior;
VI - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9º desta Lei. [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o inc. VI. Vigência a partir de 14/10/2005).§ 1º - A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º - O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
Lei 9.732, de 11/12/1998 (acrescenta o § 3º).§ 4º - Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 13. [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]
Lei 9.732, de 11/12/1998 (acrescenta o § 4º).§ 5º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão
Lei 11.196, de 21/11/2005 (acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 14/10/2005).Decisões Relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITAS. MULTA QUALIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO.
Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Exclusão do simples nacional. Retroatividade dos efeitos. Data da circunstância excludente. Revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Processual civil. Recurso especial. Simples nacional. Exclusão. Revolvimento de provas. Impossibilidade.
Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento.
Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC, art. 535, de 1973 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Exclusão do simples. Ato declaratório. Efeitos retroativos. Possibilidade. Inteligência do Lei 9.317/1996, art. 15, II. Resp 1.124.507/MG, representativo da controvérsia.
Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Exclusão de contribuinte do regime tributário simples. Competência. Secretaria da Receita Federal. Art. 15, §§ 3º e 4º da Lei 9.317/96.
Processual civil e tributário. Agravo regimental. Exclusão do regime tributário simples. Ato declaratório. Efeitos retroativos. Possibilidade. Orientação adotada em sede de recurso repetitivo.
Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. SIMPLES. Exclusão. Ato declaratório. Efeitos retroativos. Possibilidade. Inteligência do Lei 9.317/1996, art. 15, II. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.317/96, art. 9º, IX.
Recurso Exclusivo
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