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Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 34

Artigo34

Capítulo VI - DO RECONHECIMENTO E EXECUçãO DE SENTENçAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS (Ir para)
Art. 34

- A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

STJ Homologação de sentença arbitral estrangeira contestada. Lei 9.307/1996, art. 34. Incidência inicial dos tratados internacionais, com eficácia no ordenamento jurídico interno. Aplicação da Lei de arbitragem na ausência destes. Laudo arbitral anulado no país de origem, com sentença judicial transitada em julgado. Juízo de delibação. Descabimento do exame do mérito da sentença arbitral. Impossibilidade da análise da decisão judicial estrangeira. Indeferimento da pretensão homologatória. Mais detalhes

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STJ Arbitragem. Execução de sentença arbitral. Título executivo (sentença arbitral e sentença estrangeira). Nacionalidade. Determinação. Critério territorial. CPC/1973, art. 475-N, IV e VI. Decreto 4.311/2002 (Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras). Lei 9.307/1996, arts. 31 e 34, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Arbitragem. Execução de sentença arbitral. Título executivo (sentença arbitral e sentença estrangeira). Nacionalidade. Determinação. Critério territorial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 475-N, IV e VI. Decreto 4.311/2002 (Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras). Lei 9.307/1996, arts. 31 e 34, parágrafo único. Mais detalhes

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