Lei Complementar 225, de 08/01/2026
Art. 50º
Art. 50
- O art. 34 da Lei 9.249, de 26/12/1995 (Legislação Tributária Federal - pessoa jurídica), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.249/1995, art. 34.]]
[Lei 9.249/1995, art. 34 - [...]
[...]
§ 3º - A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 4º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.] (NR)
[...]
§ 3º - A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 4º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.] (NR)
Recurso Exclusivo
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