Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 5º
Art. 5º
- Serão grafadas em REAL, a partir de 01/07/1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
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