Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 47º
Art. 47
- A partir de 01/09/1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único - O período da correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.
Recurso Exclusivo
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