Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 44º
Art. 44
- A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei 8.383, de 30/12/1991.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.