Carregando...
Carregando...
Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 36º


Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Art. 36

- A partir de 01/07/1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.

§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.

§ 2º - Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.

§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou à diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei 8.383, de 30/12/1991, e de acréscimos legais pertinentes. [[Lei 8.383/1991, art. 59.]]

§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.480.715 - RS - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 16/12/2014 - DJ 19/12/2014
Tributário. Iprj. CSLL. Interrupção da ufir. Lei 9.069/1995, art. 36. Período de benefício estrito a 1.7.1994 e 31/12/1994. Pagamento efetuado em momento posterior. Observância do valor da ufir do efetivo mês de pagamento.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - EDcl no RECURSO ESPECIAL 928.786 - SP - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 15/03/2011 - DJ 22/03/2011
Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Existência de omissão acerca da alegada afronta ao CPC, art. 535, no que se refere à tese no sentido de que o tribunal de origem não enfrentou o disposto na Lei 9.069/95, art. 36. Omissão caracterizada.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 928.786 - SP - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 07/12/2010 - DJ 03/02/2011
Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Alegada afronta aa Lei 9.069/95, art. 36, c/c o CPC, art. 467. Discussão sobre ofensa à coisa julgada. Tese rechaçada pelo tribunal de origem. Reexame de prova.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.