Art. 36º
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Art. 36- A partir de 01/07/1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º - Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou à diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei 8.383, de 30/12/1991, e de acréscimos legais pertinentes. [[Lei 8.383/1991, art. 59.]]
§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.
Decisões Relacionadas
Tributário. Iprj. CSLL. Interrupção da ufir. Lei 9.069/1995, art. 36. Período de benefício estrito a 1.7.1994 e 31/12/1994. Pagamento efetuado em momento posterior. Observância do valor da ufir do efetivo mês de pagamento.
Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Existência de omissão acerca da alegada afronta ao CPC, art. 535, no que se refere à tese no sentido de que o tribunal de origem não enfrentou o disposto na Lei 9.069/95, art. 36. Omissão caracterizada.
Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao CPC, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Alegada afronta aa Lei 9.069/95, art. 36, c/c o CPC, art. 467. Discussão sobre ofensa à coisa julgada. Tese rechaçada pelo tribunal de origem. Reexame de prova.
Recurso Exclusivo
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