Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 33º
Art. 33
- A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo. [[Lei 9.069/1995, art. 29.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.