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Lei 9.069, de 29/06/1995

Art. 10º


Art. 10

- Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei 4.595, de 31/12/1964;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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