Lei 9.017, de 30/03/1995
Art. 17º
Art. 17
- Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.
Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.