Carregando...
Carregando...
Lei 9.007, de 17/03/1995

Art. 2º


Art. 2º

- As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis. (Vide Lei 12.462/2011)

Parágrafo único - Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.201.054 - PE - Rel.: Min. Sérgio Kukina - J. em 10/06/2025 - DJ 17/06/2025
Processual civil. Administrativo. Servidor público. Recurso especial. Requisição de servidor formulada pelo ministério dos direitos humanos e da cidadania. Recusa por parte de instituto federal de educação. Irrecusabilidade. Inteligência da Lei 9.007/1995, art. 2º, c/c a Lei 14.600/2023, art. 56, III. E dissídio jurisprudencial. Existência.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.