Art. 1º
- O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.904, de 30/06/1994, passa a ser de vinte e quatro meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.
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Lei 8.904, de 30/06/1994 ((Conversão da Medida Provisória 519, de 31/05/1994). Administrativo. Altera o art. 2º da Lei 8.352, de 28/12/1991, com a redação dada pela Lei 8.736, de 29/11/1993, e o art. 2º da Lei 8.736/1993, que dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 8.352, de 28/12/1991 ((Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991). Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 8.352, de 28/12/1991 ((Conversão da Medida Provisória 301, de 05/12/1991). Administrativo. Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)