Art. 18º
- O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis; [[Lei 8.987/1995, art. 23.]]
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior (original): [XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; e]
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.