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Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 15

Artigo15

Art. 15

- No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º - A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º - Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

Redação anterior (original): [Art. 15 - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º - A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º - O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis como objetivos da licitação.
§ 3º - Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.]

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Insurgência contra deferimento de prova pericial. Infringência aa Lei 8.987/95, art. 15 e art. 945 do cc. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Novo marco regulatório da televisão por assinatura. Serviço de acesso condicionado (seac). Renovação dos atos de autorização do uso de radiofrequência de tva. Migração das empresas de tva para o sistema seac. A existência de um regime jurídico de transição justo, ainda que consubstancie garantia individual diretamente emanada do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima (CF/88, art. 5º, XXXVI), não impede a redefinição e a atualização dos marcos regulatórios setoriais. O §§ 6º 7º e 11 Lei 12.485/2011, art. 37, ao fixar regras sobre a renovação das outorgas após o fim do respectivo prazo original de vigência e regras pertinentes às alterações subjetivas sobre a figura do prestador do serviço, é constitucionalmente válido ante a inexistência, ab initio, de direito definitivo à renovação automática da outorga, bem como da existência de margem de conformação do legislador para induzir os antigos prestadores a migrem para o novo regime. A Lei 12.485/2011, art. 37, §§ 1º e 5º, ao vedar o pagamento de indenização aos antigos prestadores do serviço em virtude das novas obrigações não previstas no ato de outorga original, não viola qualquer previsão constitucional, porquanto, em um cenário contratual e regulatório marcado pela liberdade de preços, descabe cogitar de qualquer indenização pela criação de novas obrigações legais (desde que constitucionalmente válidas). Eventuais aumentos de custos que possam surgir deverão ser administrados exclusivamente pelas próprias empresas, que tanto podem repassá-los aos consumidores quanto retê-los em definitivo. Impertinência da invocação do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos (CF/88, art. 37, XXI). Omissão. Inexistência. Embargos de declaração não providos. Mais detalhes

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TJRS Direito público. Licitação. Pagamento. Precatório. Impossibilidade. Edital. Previsão. Falta. Agravo de instrumento. Licitação. Oferta de pagamento em precatórios cedidos. Impossibilidade. Quebra de isonomia. Não configuração. Mais detalhes

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