Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 7º
Capítulo II - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 7º- A partir de 01/01/1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
Recurso Exclusivo
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