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Lei 8.981, de 20/01/1995

Art. 27º


Seção II - DO PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 27

- Para efeito de apuração do Imposto de Renda, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês, a pessoa jurídica determinará a base de cálculo mensalmente, de acordo com as regras previstas nesta seção, sem prejuízo do ajuste previsto no art. 37.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 963.268 - Rs - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 16/09/2008 - DJ 02/10/2008
Processo civil e tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda pessoa jurídica. Contribuição social sobre o lucro. Prestação de serviços médicos. Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, «a», e Lei 9.249/1995, art. 20, caput. Direito líquido e certo à redução da base de cálculo da exação (aplicação do percentual de 8% ao invés do percentual de 32% sobre a receita bruta). Comprovação dos requisitos exigidos pela legislação. Necessidade. Mandado de segurança. Dilação probatória. Impossibilidade.
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Recurso Exclusivo

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