Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 20º
Art. 20
- (Revogado pela Lei 9.250, de 26/12/1995).
Lei 9.250, de 26/12/1995 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 20 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o Imposto de Renda devido será calculado mediante a utilização da tabela resultante da soma das tabelas progressivas mensais em Reais vigentes no período abrangido pela tributação no ano-calendário.]
Decisões Relacionadas
TRF3TRF3 (4ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 0012564-79.2014.4.03.6182 - SP - Rel.: Des. Wilson Zauhy Filho - J. em 13/01/2026 - DJ 22/01/2026
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
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