Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 117º
Art. 117
- Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente:
I - os arts. 12 e 21, e o parágrafo único do art. 42 da Lei 8.541, de 23/12/92;
II - o parágrafo único do art. 44 e o art. 47 da Lei 8.383, de 30/12/91;
III - art. 8º do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86;
IV - o § 3º do art. 3º da Lei 8.847, de 28/01/94;
V - o art. 5º da Lei 8.850, de 28/01/94;
VI - o art. 6º da Lei 7.965, de 22 /12/89.
Senado Federal, 20/01/95. Senador Humberto Lucena
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