Art. 1º
- Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:
CLT, art. 442 (Contrato de trabalho). [Art. 442 - [...]
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.]
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