Carregando…

Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 65

Artigo65

Capítulo II - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS(Ir para)
Art. 65

- As juntas comerciais adaptarão os respectivos regimentos ou regulamentos às disposições desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?