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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 62

Artigo62

Art. 62

- (Revogado pela Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 7º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 62 - As atribuições conferidas às procuradorias pelo art. 28 desta lei serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pelos assistentes jurídicos em exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio.] [[Lei 8.934/1994, art. 28.]]

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