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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.

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