Capítulo II - DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PúBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 29- Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de compensação de danos morais. Cumprimento de sentença. Requerimento de expedição de ofício à junta comercial. Beneficiário da gratuidade judiciária. Não cabimento. Emolumentos não abrangidos pela benesse. Mais detalhes
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