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Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 29

Artigo29

Capítulo II - DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PúBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 29

- Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de compensação de danos morais. Cumprimento de sentença. Requerimento de expedição de ofício à junta comercial. Beneficiário da gratuidade judiciária. Não cabimento. Emolumentos não abrangidos pela benesse. Mais detalhes

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