- Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens suscetíveis de penhor cedular.
§ 1º - Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.
§ 2º - Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens.
§ 3º - Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.
STJ Cédulas de Crédito Rural - CCR e Cédulas de Produto Rural - CPR. Provimentos e circulares da Corregedoria-Geral de Justiça. Emolumentos. Decreto-lei 167/1967. Lei 8.929/1994, art. 7º, § 3º. Mais detalhes
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