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Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.515, de 29/12/2022, art. 50, VIII).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração das disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, além das medidas cautelares de fechamento do estabelecimento, apreensão e destinação da matéria-prima, produto ou equipamento, as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente; (Inc. II com redação dada pela Lei 8.936, de 24/11/1994. Origem na Medida Provisória 673, de 26/10/1994).
Redação anterior (original): [II - (VETADO).]
III - inutilização da matéria-prima, rótulo e/ou produto;
IV - interdição do estabelecimento ou equipamento;
V - suspensão da fabricação do produto; e
VI - cassação da autorização para funcionamento do estabelecimento cumulada ou não com a proibição de venda e publicidade do produto.]

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