Art. 8º
- Os pedidos de Registro ou de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formalizados ao Conselho Nacional de Assistência Social, a partir da data de publicação desta lei, deverão ser analisados e concluídos no prazo máximo de 90 dias, resguardando-se, ao interessado, o direito de pedido de reconsideração.
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