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Lei 8.909, de 06/07/1994, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os pedidos de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até 90 dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto 752, de 16/02/93 e alterações nele introduzidas.

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Previdência social. Regulamento)
Decreto 2.536, de 06/05/1998 (Previdência social. Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos)
Decreto 752/1993 ([Revogado pelo Decreto 2.536, de 06/04/1998]. Previdência social. Regulamento
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