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Lei 8.909, de 06/07/1994, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social devem requerer o seu recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social até 31/03/95.

§ 1º - As entidades que não observarem o disposto no caput deste artigo terão seus registros cancelados.

§ 2º - O Conselho Nacional de Assistência Social divulgará, por resolução, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, os critérios para realização do recadastramento, que devem ser de fácil entendimento e de baixo custo para as entidades.

§ 3º - Às entidades que, por força do Decreto 984, de 12/11/93, tenham apresentado o pedido de recadastramento, até a data de publicação desta lei, será assegurado o direito de terem seus pedidos analisados à luz da legislação então vigente ou à luz dos critérios que serão estabelecidos, conforme determina o § 2º deste artigo, prevalecendo a situação que beneficiar a entidade requerente.

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