Art. 2º
- Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
§ 1º - O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
§ 2º - O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
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