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Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 31

Artigo31

Capítulo VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA ÉTICA DO ADVOGADO(Ir para)
Art. 31

- O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

TRT2 Litigância de má-fé. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação do advogado solidariamente. Possibilidade. CPC/1973, art. 14,CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18. Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 32. Mais detalhes

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TRT2 Advogado. Litigância de má-fé. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação do advogado solidariamente. Possibilidade. CPC/1973, arts. 14, V e 17. Lei 8.906/1994, art. 31 e Lei 8.906/1994, art. 32. Mais detalhes

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TRT2 Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo. Precedentes do STJ. CLT, art. 3º. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004). CCB/2002, art. 653, e ss. CPC/1973, art. 37. Lei 8.906/1994, art. 31, § 1º, e Lei 8.906/1994, art. 34, III e IV. Mais detalhes

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