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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 43

Artigo43

Art. 43

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 43 - O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.]

STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Regular processo administrativo. Direito sancionador. Indeferimento de requerimento para a produção de prova técnica. Impossibilidade. Nulidade. Mais detalhes

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